Empregador tem o dever de indenizar candidato aprovado e não contratado
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa deve indenizar por danos morais o candidato aprovado em processo seletivo para contratação caso não o efetive.
O caso foi julgado em Santa Catarina e serviu de paradigma para o debate em sede de Recurso de Revista ocorrido em agosto deste ano. Em 2016 um candidato foi aprovado em processo seletivo, abriu conta salário e realizou o exame admissional, para trabalhar em uma das unidades de uma rede de lojas de artigos esportivos de um shopping center. O autor havia dispensado outro posto de trabalho enquanto aguardava o início do contrato.
Todavia, teve sua expectativa frustrada ao ser informado pela empresa que precisaria retomar os estudos para iniciar as suas atividades naquela empresa.
Inconformado, o trabalhador ingressou com uma Reclamação Trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e, portanto, o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa, negando o pedido.
Diante na negativa, o candidato recorreu ao TST, que reformou a decisão, sob o seguinte fundamento: “Esta Corte Superior, em casos análogos, tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”. Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039. Data de Julgamento: 08/08/2018. Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma.
Esse entendimento poderá servir de base para outros julgamentos semelhantes.
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